Pub

Quinta de Maderne
InícioOpiniãoExpropriação – quando

Expropriação – quando

“Casos há em que ao Estado é legítimo ofender esse direito, apropriando-se de bens dos particulares, por razões de interesse público.”

Em Portugal, a propriedade privada é protegida por lei!
Esse direito vem plasmado, desde logo, na Constituição da República Portuguesa, nela constando, expressamente, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte.

Ocorre que, sem pôr em causa a regra que este princípio configura, casos há em que ao Estado é legítimo ofender esse direito, apropriando-se de bens dos particulares, por razões de interesse público. É o caso das expropriações.

Assim quando necessidade de utilidade pública, devidamente fundamentada, o imponha, pode a propriedade dos privados ser-lhes retirada, mesmo contra a sua vontade, nomeadamente através da expropriação.

No entanto, quando tal ocorre, o interesse privado não fica totalmente desprotegido nem essa decisão pode decorrer de um juízo de pura arbitrariedade. A expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na Lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Seja como for, estes conceitos estão abertos a interpretações e os processos expropriativos continuam a ser fonte de discórdia e litígios, muitas vezes só resolvidos pelos tribunais.

Não havendo, ou não sendo conhecidas, soluções mágicas para evitar esses conflitos, creio que uma actuação mais dialogante e negocial das entidades expropriantes e um maior conhecimento das regras por parte dos expropriados, retirariam dos tribunais muitos destes processos que, agora, aí se discutem.

Desde logo, imposta saber que num processo de expropriação há outros interessados que não apenas os proprietários dos imóveis a expropriar. Todos aqueles que virem a sua posição jurídica objectivamente prejudicada pela expropriação, podem e devem ser compensados por esta.

A título de exemplo, podemos falar nos arrendatários de um imóvel a expropriar, de quem explora uma actividade nesse imóvel de que não é dono, entre outros. O conceito de interessados é habitualmente visto de forma mais restritiva do que o espírito da Lei.

Depois, por imposição da Lei, a entidade expropriante tem de, obrigatoriamente, promover reais diligências no sentido de adquirir o bem pela via negocial. Nessa medida, antes que o processo ganhe contornos litigiosos, deve ser feita uma proposta, justa e equilibrada, para aquisição do bem.

Essa proposta deve ser acompanhada de todos os elementos que permitam ao proprietário do bem perceber a razoabilidade do valor proposto, e a forma como este foi alcançado. Só após a frustração dessa tentativa amigável, pode o processo avançar com a utilização do carácter coercivo característico do processo expropriativo.

Importa ter presente que, mesmo antes da existência de um acordo ou de uma decisão dos tribunais, a entidade expropriante poderá assumir a posse do imóvel, desde que à expropriação seja atribuído carácter urgente, o que deve ser devidamente fundamentado. Significa isto que, o privado vê o seu bem ser-lhe retirado, mesmo antes de se definir a compensação.

Mas, de todos, o conceito que gera maior controvérsia é o do que se deve entender por “Justa indemnização”.
Diz a Lei que a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização econômica normal.

Ora, a interpretação desta frase já consumiu anos de tribunais, florestas de papel e rios de tinta.
Se é verdade que a expropriação não pode ser um prémio para o expropriado, que ali faz o seu “negócio da china”, também não pode inverter-se o papel, e ficar este prejudicado por algo que não quis e para o que não contribuiu.

Assim, uma solução equilibrada, defendida por vários especialistas, vai no sentido de que a Justa indemnização não corresponde apenas ao valor de mercado, mas a um que permita colocar o expropriado numa situação patrimonial equivalente à que teria se não fosse a expropriação.

Ou seja, nas palavras de Elias da Costa, “uma indemnização que não englobe o valor de substituição do bem, não efectua a reposição da situação patrimonial infligida ao expropriado, nem assegura o princípio da igualdade”.

Em sentido equivalente decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que “A indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor”.

Estes assuntos, tão sensíveis como inevitáveis continuarão a gerar controvérsia e conflito. Importa que todas as partes estejam devidamente informadas e ajam de boa-fé, evitando assim o desgaste que é passar por disputas desnecessárias.

David Cardoso, Advogado

Pub

Teco

Mais Populares

Subscreva a nossa newsletter

Para ser atualizado com as últimas notícias, ofertas e anúncios especiais.

Últimas