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Declaração IRS 2025

Artigo de opinião publicado na edição n.º 1493 de 27 de março de 2026

Inicia-se no dia 1 de abril de 2026, até ao dia 30 de junho, o prazo para a entrega da declaração do IRS relativo ao ano de 2025. Apesar de se tratar de uma obrigação recorrente, pretende-se, com este artigo, alertar para os aspetos essenciais dessa obrigação.

São obrigados a entregar a declaração do IRS as pessoas singulares residentes em Portugal que obtiveram rendimentos no território nacional, nomeadamente rendimentos derivados do trabalho dependente pagos pela entidade patronal, rendimentos provenientes de atividades empresariais e profissionais (empresários em nome individual), rendas de prédios, pensões/reformas e mais-valias derivadas da venda de prédios ou participações de capital. Os sujeitos passivos residentes no território nacional, também são obrigados a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro (princípio da universalidade).

Não é obrigatório declarar os rendimentos provenientes de juros, dividendos e lucros distribuídos. Contudo, o sujeito passivo pode optar pelo englobamento desses valores. Em certos casos, nomeadamente quando o sujeito passivo aufere rendimentos baixos, pode ser vantajoso o seu englobamento.

No caso dos sujeitos passivos casados, a declaração pode ser entregue em separado ou em conjunto. Se optar pela entregue em separado, dará lugar a dois apuramentos do IRS, um por cada elemento do casal. A opção em conjunto é normalmente vantajosa quando um dos elementos do casal aufere rendimentos mais altos do que o outro elemento. Em certas circunstâncias, as pessoas singulares que vivem em união de facto também podem entregar a declaração em conjunto, nomeadamente se tiverem a mesma morada fiscal há mais de 2 anos.

Estão dispensados de enviar a declaração os sujeitos passivos que durante o ano de 2025 obtiveram um rendimento do trabalho ou pensão inferior a 8.500€ e não optem pela tributação conjunta (esta dispensa é opcional).

Na declaração do IRS devem ser declarados os dependentes (filhos, adotados, enteados…), que não tenham mais de 25 anos, à data de 31/12/2025 e nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Os dependentes só podem ser declarados por um agregado familiar. No caso de pessoas divorciadas ou separadas, geralmente o dependente é declarado em função do domicílio fiscal do dependente, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Existem regras especiais para o caso de dependentes em guarda conjunta e residência alternada.

Os ascendentes (pais, sogros, avós) que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, podem ser mencionados na declaração do IRS, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar. Essa menção permite a dedução de um valor à coleta do IRS.

No caso do falecimento de um elemento do casal, compete ao conjugue sobrevivo a declaração do rendimento do falecido até à data do falecimento. Existindo rendimentos, após o falecimento, nomeadamente rendas de prédios ou de uma atividade empresarial, esses rendimentos devem ser repartidos pelos herdeiros (existem exceções).
No caso do falecimento do segundo elemento do casal, cabe ao administrador da herança (cabeça de casal) o cumprimento dessa obrigação.

Os jovens, com idade inferior a 35 anos, que não sejam considerados dependentes, beneficiam de um regime de tributação mais favorável (independentemente do nível de habilitação). Durante 10 anos, a contar da 1ª declaração do IRS entregue, os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente beneficiam de isenção até um determinado valor. A isenção diminuiu ao longo dos anos.

No quadro 11 da declaração é permitido ao sujeito passivo determinar uma entidade que irá receber 1% do IRS liquidado ao sujeito passivo. Essa opção não reduz o valor a receber pelo sujeito passivo, apenas reduz o valor a que o Estado tem direito. Esta opção, representa um meio do sujeito passivo beneficiar uma instituição que considere merecedora desse donativo.

Após o envio da declaração, a Autoridade Tributária pode solicitar esclarecimentos em relação aos elementos declarados ou solicitar a apresentação dos justificativos das despesas, nomeadamente despesas de saúde, educação, despesas consideradas nos rendimentos prediais e despesas consideradas no cálculo das mais-valias de prédios vendidos.

A declaração do IRS só poder ser entregue por transmissão eletrónica. É necessário confirmar se as senhas de acesso ao portal das finanças dos sujeitos passivos estão válidas.

Conforme referido inicialmente pretendeu-se, neste artigo, apresentar os conceitos básicos relacionados com a entrega da declaração do IRS. Para um correto tratamento deste assunto, nomeadamente em casos particulares de maior complexidade, sugere-se o recurso a um técnico habilitado nesta matéria.

José Mendes

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